Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Estatística entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola
Objecto
O presente Acordo abrange todo o domínio técnico-científico da produção de estatísticas oficiais, no âmbito dos sistemas estatísticos nacionais dos dois Estados e estabelece as formas de cooperação entre o Instituto Nacional de Estatística [INE (Angola)], do Ministério do Plano, e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), pelo lado angolano, e o Instituto Nacional de Estatística [INE (Portugal)], do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e o Instituto para a Cooperação Económica (ICE), dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, pelo lado português, ou as entidades que lhes venham a suceder funcionalmente, com vista ao aproveitamento das respectivas capacidades na resolução dos problemas que se levantam na actividade de produção de informação estatística.
Domínio
As acções de cooperação a empreender inserir-se-ão nas áreas referidas nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, sem prejuízo de outras que, no futuro, venham a ser definidas por acordo das Partes.
Do Instituto Nacional de Estatística (Angola)
Na medida das suas possibilidades, o Instituto Nacional de Estatística (Angola) compromete-se a:
Do Instituto Nacional de Estatística (Portugal)
Na medida das suas possibilidades e em condições a acordar, o Instituto Nacional de Estatística (Portugal) compromete-se a:
Do Instituto para a Cooperação Económica
Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o Instituto para a Cooperação Económica suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos angolanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas d) e e) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Troca de informações
As Partes comprometem-se a promover uma troca regular de informações sobre reuniões nacionais e internacionais, no domínio técnico-científico da estatística, em que participem as instituições que as representam, ressalvando aquelas resguardadas pelo segredo de estado em cada uma.
Gestão do Acordo
A gestão deste Acordo será feita por uma comissão coordenadora com carácter permanente, que integrará um membro de cada instituição, competindo-lhe:
Validade
O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes e será válido por um período anual, automaticamente prorrogável, podendo ser denunciado por qualquer das Partes mediante comunicação escrita à outra, com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período então em curso.
Feito em Lisboa, em 12 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular de Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.