- 1 -Cada parte Contratante, na medida do possível e conforme o apropriado, deverá:
- a)Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que possam vir a ter efeitos adversos importantes para a diversidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos, e, quando apropriado, permitir a participação do público nesses procedimentos;
- b)Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica;
- c)Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diversidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclusão de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, conforme o apropriado;
- d)Em caso de perigo ou dano iminente ou grave originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, notificar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e
- e)Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar essas medidas nacionais e, quando apropriado e acordado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências.
- 2 -A Conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabilização e reparação, incluindo a recuperação e a compensação por danos causados à diversidade biológica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna.
Artigo 14.º — Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos
Vigente desde: 21/06/1993