- 1 -Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá empenhar-se em criar condições para facilitar às outras Partes Contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas, e não impor restrições contrárias aos objectivos desta Convenção.
- 3 -Para os efeitos desta Convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma Parte Contratante, a que se refere este artigo e os artigos 16.º e 19.º, são unicamente os fornecidos pelas Partes Contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas Partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente Convenção.
- 4 -Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto neste artigo.
- 5 -O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da Parte Contratante que fornece esses recursos a menos que essa Parte decida de outra forma.
- 6 -Cada Parte Contratante deverá empenhar-se no desenvolvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras Partes Contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território.
- 7 -Cada Parte Contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16.º e 19.º e, quando necessário, através do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20.º e 21.º, com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e os benefícios derivados da utilização comercial, e de outra índole, dos recursos genéticos com a Parte Contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas.
Artigo 15.º — Acesso aos recursos genéticos
Vigente desde: 21/06/1993