- 1 -É criado um órgão subsidiário para o fornecimento de parecer científico, técnico e tecnológico, para prestar o parecer oportuno sobre a implementação da presente Convenção à Conferência das Partes e, conforme o apropriado, aos seus outros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as Partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à Conferência das Partes sobre todos os aspectos da sua actividade.
- 2 -Sob a autoridade da Conferência das Partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, este órgão deverá:
- a)Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica;
- b)Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta Convenção;
- c)Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e ou a transferência dessas tecnologias;
- d)Dar pareceres sobre os programas científicos e a cooperação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e
- e)Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela Conferência das Partes e seus órgãos subsidiários.
- 3 -A Conferência das Partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão.
Artigo 25.º — Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico
Vigente desde: 21/06/1993