1 - É criado um secretariado. As suas funções deverão ser:
a) Organizar as reuniões da Conferência das Partes previstas no artigo 23.º e prestar os serviços necessários;
b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;
c Preparar relatórios acerca da execução das suas actividades decorrentes da presente Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;
d) Assegurar a coordenação com outros órgãos internacionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser necessário para o bom desempenho das suas funções;
e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela Conferência das Partes.
2 - Na sua primeira sessão ordinária, a Conferência das Partes nomeará o secretariado de entre as organizações internacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas nesta Convenção.