- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.
- 2 -Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
- 3 -Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado, ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:
- a)Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte 1 do anexo II;
- b)Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.
- 4 -Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no n.º 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as Partes acordarem de modo diferente.
- 5 -As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo.
Artigo 27.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 21/06/1993