- 1 -As Partes Contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente Convenção.
- 2 -Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da Conferência das Partes.
- 3 -O secretariado deverá comunicar às Partes Contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão.
Artigo 28.º — Adopção de protocolos
Vigente desde: 21/06/1993