- 1 -A presente Convenção deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Qualquer protocolo deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que tenha sido depositado o número de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo.
- 3 -Para cada Parte Contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o 30.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção deverá entrar em vigor no 90.º dia após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 4 -Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, deverá entrar em vigor para a Parte Contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que adira a ele depois da sua entrada em vigor, conforme o disposto no n.º 2 deste artigo, no 90.º dia após a data em que essa Parte Contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente Convenção entre em vigor para essa Parte Contratante, caso esta segunda data seja posterior.
- 5 -Para o cumprimento dos n.os 1 e 2 deste artigo, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.
Artigo 36.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/06/1993