- 1 -A presente Convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da Convenção ou do protocolo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados junto de depositário.
- 2 -Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n.º 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias regulamentadas por esta Convenção ou pelo protocolo em questão. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.
- 3 -As disposições do n.º 2 do artigo 34.º deverão aplicar-se às organizações regionais de integração económica que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.
Artigo 35.º — Adesão
Vigente desde: 21/06/1993