- 1 -Após dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte Contratante, esta poderá denunciá-la em qualquer altura mediante notificação inscrita ao depositário.
- 2 -Essa denúncia deverá ser efectiva após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior especificada na referida notificação.
- 3 -Qualquer Parte Contratante que denuncie a presente Convenção também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja Parte.
Artigo 38.º — Denúncia
Vigente desde: 21/06/1993