Desde que tenha sido completamente reestruturado em conformidade como artigo 21.º, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21.º numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente Convenção e a primeira sessão da Conferência das Partes, ou até que a Conferência das Partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21.º