O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente deverá ser, numa base provisória, o secretariado referido no n.º 2 do artigo 24.º, desde a data da entrada em vigor da presente Convenção até à realização da primeira sessão da Conferência das Partes.
Artigo 40.º — Acordos provisórios do secretariado
Vigente desde: 21/06/1993