Cada Parte Contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares:
- a)Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidas estabelecidas na presente Convenção que sejam pertinentes para a Parte Contratante interessada; e
- b)Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos planos, programas e políticas sectoriais ou intersectoriais.