- 1 -O Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da recepção da última das notas pelas quais as duas Partes Contratantes comunicarem reciprocamente a sua aprovação em concordância com os processos legais de ambos os países.
- 2 -O Acordo será válido por cinco anos e renovar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar seis meses antes do seu termo.
- 3 -As disposições do presente Acordo continuarão a ser aplicadas após a sua expiração até à realização integral dos compromissos e contratos concluídos no período da sua validade mas não executados integralmente à data da sua expiração.
Artigo 10.º
Vigente desde: 25/07/1994