Nenhuma disposição do presente Acordo poderá derrogar alguma obrigação derivada ou que possa vir a derivar para cada Parte Contratante da respectiva participação em organizações de integração económica, ou de tratados ou acordos internacionais anteriormente celebrados pelas Partes Contratantes com terceiros Estados.
Feito em Bucareste, em 17 de Novembro de 1993, em dois exemplares, cada um contendo os textos do Acordo em português e romeno, fazendo ambos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Ângelo da Costa Martins.
Pelo Governo da Roménia:
Teodor Purcarea.
ANEXO N.º 1
Indústrias alimentares e bebidas.
Indústria têxtil, confecções e têxtil-lar.
Indústria do calçado.
Indústria da cerâmica.
Indústria do vidro.
Indústria da madeira e da cortiça.
Indústria do papel e da pasta para papel.
Indústria química e petroquímica.
Produção de derivados de petróleo.
Produção de plásticos e de moldes para plástico.
Siderurgia.
Maquinaria e bens de equipamento para diversas indústrias.
Indústria eléctrica e electrónica.
Indústria de componentes para automóveis.
Transportes e produção de material de transporte (rodoviário e ferroviário).
Equipamentos para produção e transporte de energia eléctrica.
Construção e reparação naval.
Construções e obras públicas.
Energia, incluindo as fontes renováveis (solar, eólica, biomassa, geotérmica, etc.).
Protecção do meio ambiente e preservação dos recursos naturais.
Investigação científica e tecnológica, implementando a utilização de tecnologias limpas e menos consumidoras de energia.
Promoção de campanhas para utilização racional de energia, com vista a diminuir a dependência energética das energias convencionais.
Telecomunicações.
Informática estatística.
Formação e preparação de funcionários para a privatização do sector estatal.
Turismo.
(ver documento original)