- 1 -As Partes Contratantes empenhar-se-ão, dentro das suas possibilidades, em criar condições favoráveis à realização de projectos de cooperação e em facilitar o acesso ao mercado dos agentes económicos.
- 2 -Para além das áreas de cooperação enumeradas a título indicativo no anexo n.º 1 ao presente Acordo, as Partes Contratantes definirão, por comum acordo, novos sectores nos quais a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa, tomando, nomeadamente, em consideração o desenvolvimento equilibrado das relações bilateriais e as prioridades da política económica dos dois países.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/07/1994