- 1 -As Partes Contratantes incentivarão a promoção de contactos entre os agentes económicos de ambos os países, incluindo o intercâmbio de peritos em condições a acordar entre as entidades envolvidas.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas favoráveis ao desenvolvimento da cooperação bilateral e de acordo com as leis e regulamentos em vigor, as Partes Contratantes:
- a)Apoiarão as iniciativas, designadamente feiras, exposições, simpósios e outros encontros, destinadas a fomentar e desenvolver a cooperação entre os dois países e principalmente entre os seus agentes económicos e entre as respectivas organizações;
- b)Facilitarão o desenvolvimento de várias formas de cooperação, incluindo a cooperação entre pequenas e médias empresas, a criação de empresas mistas, os investimentos cruzados, a subcontratação, a celebração de contratos de gestão, a investigação, o intercâmbio de tecnologias e a produção conjunta de bens;
- c)Promoverão a informação aos agentes económicos dos dois países sobre as possibilidades concretas de cooperação e desenvolvimento das relações bilaterais;
- d)Apoiarão a cooperação entre organizações económicas e agentes económicos dos dois países, nomeadamente a celebração, por estas, de programas a longo prazo, protocolos e contratos;
- e)Apoiarão a realização de acções de formação e de preparação técnica de empresários e gestores, para uma actuação no quadro do funcionamento dos mecanismos próprios da economia de mercado;
- f)Apoiarão a cooperação entre institutos científicos e de investigação, com o intuito de promover o intercâmbio de informações técnico-científicas, de peritos, a organização de conferências e de seminários, a preparação e a realização de projectos conjuntos nas áreas da ciência e investigação;
- g)Promoverão a cooperação entre os agentes económicos dos dois países, inclusive através da criação de empresas mistas para operar em países terceiros.
- 3 -As Partes Contratantes facilitarão a abertura e instalação nos respectivos países de escritórios ou de qualquer outra forma de representação de organizações económicas e agentes económicos do outro país.
Artigo 3.º
Vigente desde: 25/07/1994