- 1 -As Partes Contratantes procurarão promover a criação de um clima propício ao investimento, nomeadamente através do estabelecimento de empresas mistas, assegurando, em todos os aspectos, as condições necessárias à transferência de lucros e repatriamento do capital investido na base dos princípios da não discriminação e reciprocidade.
- 2 -Os pagamentos que resultem das operações que se realizem com base no presente artigo serão efectuados em divisas convertíveis determinadas pelo Fundo Monetário Internacional e acordadas entre os agentes económicos dos dois países.
Artigo 4.º
Vigente desde: 25/07/1994