- 1 -As Partes formam uma Comissão Mista constituída por representantes do Ministério da Saúde da República Portuguesa e do Ministério da Saúde e da Indústria Médica da Federação da Rússia, Comité de Estado de Controlo Sanitário e Epidemiológico da Federação da Rússia, Academia das Ciências Médicas da Rússia, a qual tem por missão elaborar os programas de cooperação anual e distribuir, anualmente, as quotas de intercâmbio de especialistas fixadas pelos respectivos Governos, bem como exercer a avaliação e controlo da execução do Acordo.
- 2 -Esta Comissão reunirá pelo menos uma vez em cada dois anos e, alternadamente, em cada um dos Países.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/07/1995