- 1 -A cooperação a ser desenvolvida abrangerá os Estados membros da CPLP, bem como outros membros que venham a aderir à Organização, podendo envolver terceiros Estados ou organizações internacionais.
- 2 -As modalidades de cooperação em caso algum se sobreporão aos mecanismos bilaterais ou multilaterais utilizados pelos signatários deste Acordo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 16/06/1999