- 1 -Para a implementação dos programas e projectos de cooperação, objecto deste Acordo, serão definidos mecanismos e procedimentos a serem adoptados pelas Partes Contratantes.
- 2 -Os programas e projectos de cooperação deverão contar com a adesão explícita de pelo menos dois Estados membros, para além do Estado proponente.
- 3 -Os Estados membros proponentes comprometem-se a proporcionar os meios adequados à realização dos programas e projectos, incluindo os meios financeiros, de acordo com as suas disponibilidades e mecanismos próprios, ou com os recursos internacionais eventualmente disponíveis. Os Estados membros que aderirem aos programas e projectos posteriormente deverão indicar a forma da sua participação técnico-financeira.
Artigo 3.º
Vigente desde: 16/06/1999