- 1 -Este Acordo deverá entrar em vigor na data em que ambas as Partes notificarem a conclusão dos requisitos necessários pelos procedimentos internos para a sua entrada em vigor.
- 2 -Este Acordo produz efeitos por um período de três anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de três anos, salvo se uma das Partes comunicar por escrito, pelo menos com seis meses de antecedência, a sua intenção de o denunciar.
- 3 -Este Acordo pode terminar em qualquer momento, por iniciativa de qualquer das Partes. O término deste Acordo não deverá afectar a validade dos projectos ou actividades de cooperação implementados ao abrigo deste Acordo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 08/07/2002