As Partes deverão partilhar, em igualdade, os benefícios das descobertas científicas e inovações tecnológicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo.
As Partes deverão partilhar, em igualdade, os benefícios das descobertas científicas e inovações tecnológicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo.