- 1 -As Partes acordam, por este meio, em estabelecer uma comissão mista, composta por representantes designados pelas Partes, com o objectivo de coordenar, executar e avaliar o presente Acordo.
- 2 -A comissão mista deverá reunir pelo menos uma vez de dois em dois anos, alternadamente na República Portuguesa e no Reino da Tailândia.
Artigo 9.º
Vigente desde: 08/07/2002