- 1 -A informação classificada marcada como «Secreto» ou superior só poderá ser reproduzida após autorização escrita da entidade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 2 -As reproduções de informação classificada deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
- a)As pessoas envolvidas deverão ser titulares de credenciação de segurança de pessoa singular de acordo com o artigo 5.º;
- b)As reproduções serão marcadas e protegidas da mesma forma que a informação original;
- c)O número de cópias a efectuar deverá ser limitado ao requerido para uso oficial.
- 3 -A informação classificada marcada como «Muito secreto/ultra-secreto» não poderá ser destruída, devendo ser devolvida à entidade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 4 -A destruição de informação classificada marcada como «Secreto» será notificada à entidade nacional de segurança da Parte transmissora.
- 5 -A informação classificada marcada até «Confidencial», inclusive, deverá ser destruída de acordo com o respectivo direito interno.
- 6 -No caso de uma situação de crise que torne impossível proteger ou devolver informação classificada criada ou transferida de acordo com o presente Acordo, esta deverá ser destruída imediatamente. A Parte destinatária deverá notificar a autoridade entidade nacional de segurança da Parte transmissora acerca da destruição da informação classificada com a maior brevidade possível.
Artigo 8.º — Reprodução e destruição
Vigente desde: 22/09/2006