- 1 -Se solicitado, as Partes, através das suas entidades nacionais de segurança, tendo em conta o respectivo direito interno, colaborarão entre si no decurso dos procedimentos para a credenciação de segurança das suas pessoas singulares ou colectivas que residam ou estejam localizadas no território da outra Parte, precedendo a emissão da credenciação de segurança de pessoa singular e da credenciação de segurança de pessoa colectiva.
- 2 -Cada Parte reconhecerá a credenciação de segurança de pessoa singular e a credenciação de segurança de pessoa colectiva emitidas de acordo com o direito interno da outra Parte. A equivalência dos graus de classificação de segurança será feita em conformidade com o artigo 6.º do presente Acordo.
- 3 -As entidades nacionais de segurança informar-se-ão mutuamente sobre quaisquer alterações relativas à credenciação de segurança de pessoa singular e à credenciação de segurança de pessoa colectiva, designadamente no caso de cancelamento ou baixamento do grau de classificação de segurança atribuído.
Artigo 7.º — Credenciação de segurança
Vigente desde: 22/09/2006