- 1 -As Partes procurarão oferecer sinais de navegação e cronometria no âmbito de um serviço aberto sem taxas directas para a utilização final ou para os dispositivos complementares.
- 2 -Na medida em que uma das Partes preveja instituir um sistema de cobrança de taxas aos utilizadores da aviação internacional ou dos transportes marítimos por serviços de salvaguarda da vida humana, deve fazê-lo de acordo com o estipulado pelas ICAO e IMO.
- 3 -As Partes consultar-se-ão mutuamente, quando necessário, sobre as políticas de recuperação de custos. As Partes promoverão a adopção de medidas práticas destinadas a garantir a transparência e a justificação das taxas cobradas pela oferta dos seus serviços.
Artigo 10.º — Recuperação de custos no que respeita aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
Vigente desde: 17/10/2007