- 1 -As Partes trabalharão em conjunto para promover a reserva das frequências adequadas para os sinais de navegação e cronometria por satélite, garantir a compatibilidade das radiofrequências na utilização do espectro entre os sinais de cada uma, desenvolver todos os esforços possíveis para protegerem mutuamente os sinais contra as interferências das emissões de radiofrequências de outros sistemas e promover a utilização harmonizada do espectro ao nível mundial, nomeadamente na UIT. As Partes cooperarão na identificação de fontes de interferências e nas medidas a tomar subsequentemente.
- 2 -As Partes tencionam impedir a utilização hostil dos serviços de navegação e cronometria por satélite, embora preservando simultaneamente os serviços fora das zonas das hostilidades. Para esse efeito, os respectivos sinais de navegação e cronometria por satélite respeitarão os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos intitulados «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» (a seguir designados «documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias»), referenciados no anexo, utilizando a metodologia e os pressupostos constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias.
- 3 -As Partes acordam em que as estruturas dos sinais especificadas no anexo ao presente Acordo obedecem aos critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias.
- 4 -Para manter e melhorar continuamente a qualidade e a segurança dos serviços, será necessário que os sistemas respondam eficazmente às mudanças imprevistas ao nível das tecnologias, das necessidades dos utilizadores e do espectro. As Partes tencionam prosseguir a modernização e o desenvolvimento dos respectivos sistemas, mantendo embora a segurança e os benefícios comerciais decorrentes da utilização de sinais civis comuns compatíveis e interoperáveis.
- 5 -As Partes informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente sobre a implementação das estruturas de base dos sinais especificadas no anexo. Qualquer Parte que deseje, no futuro, alterar ou acrescentar elementos nas estruturas de base dos sinais especificadas e acordadas no anexo notificá-lo-á por escrito às outras Partes por via diplomática.
- 6 -Uma Parte apenas poderá opor-se à adopção e implementação da estrutura alternativa dos sinais especificada na notificação se, no prazo de três meses após a recepção da notificação mencionada no n.º 5, levantar objecções com base na compatibilidade com a segurança nacional, tal como tida em conta nos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias, ou com base na compatibilidade das radiofrequências. Caso uma Parte levante objecções quanto à compatibilidade com a segurança nacional ou as radiofrequências dentro desse prazo, as Partes procederão imediatamente a consultas para verificar se as estruturas de sinais alternativas cumprem os critérios de compatibilidade com a segurança nacional constantes dos documentos relativos aos critérios, pressupostos e metodologias e de compatibilidade de radiofrequências, utilizando para a análise da compatibilidade os respectivos documentos relativos aos pressupostos e metodologias referidos no anexo.
- 7 -As Partes acordam em utilizar a modulação comum de base para o serviço aberto GALILEO e para o futuro sinal civil do GPS III (serviço normal de determinação da posição) descrito no anexo. As Partes trabalharão em conjunto e sem demora para conseguirem a optimização dessa modulação para os respectivos sistemas. Caso uma Parte altere ou acrescente algum elemento à sua modulação para o serviço aberto GALILEO ou para o futuro sinal civil do GPS III, de acordo com o processo previsto nos n.os 5 e 6, a outra Parte não será obrigada a alterar ou a acrescentar elementos na sua modulação.
- 8 -As Partes acordam em estudar o meio de proteger o serviço governamental protegido no contexto da compatibilidade com a segurança nacional, no âmbito do grupo de trabalho para as questões da segurança criado nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º
Artigo 11.º — Compatibilidade com a segurança nacional e utilização do espectro
Vigente desde: 17/10/2007