- 1 -As Partes criarão grupos de trabalho para tratar de temas mutuamente acordados. Cada grupo de trabalho contará com a participação, na medida do necessário, das autoridades competentes das Partes. A participação de terceiros nos grupos de trabalho apenas será possível com o consentimento mútuo das Partes.
- 2 -Serão criados os seguintes grupos de trabalho, nos termos do n.º 1:
- a)Um grupo de trabalho para a compatibilidade das radiofrequências e a interoperabilidade dos serviços civis de navegação e cronometria por satélite;
- b)Um grupo de trabalho para as aplicações comerciais e civis;
- c)Um grupo de trabalho para promover a cooperação ao nível da concepção e do desenvolvimento da próxima geração de sistemas civis de navegação e cronometria por satélite;
- d)Um grupo de trabalho para as questões de segurança relativas ao GPS e ao GALILEO, incluindo a troca de informações sobre eventuais aplicações para os serviços governamentais protegidos, e as interacções entre os respectivos sinais. O grupo terá também por tarefa definir os pormenores do procedimento de notificação e consulta referido no artigo 11.º, bem como as eventuais interfaces.
- 3 -As Partes podem estabelecer mandatos para os grupos de trabalho criados nos termos do n.º 1, quando necessário.
- 4 -Todo o intercâmbio de informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados (incluindo dados classificados), bem como a oferta de serviços, nos termos do presente Acordo, está sujeito a todas as leis e regulamentos aplicáveis, inclusivamente leis e regulamentos relativos ao controlo das exportações. Todas essas informações, equipamentos, tecnologias ou outros dados transferidos serão utilizados apenas para efeitos do presente Acordo, não podendo ser transferidos ou utilizados por qualquer país terceiro, empresa, pessoa, organização ou governo sem o consentimento prévio, por escrito, da Parte de onde provêm.
- 5 -Sob reserva das leis, regulamentos e políticas governamentais oficiais aplicáveis, as Partes acordam em tratar com a maior celeridade possível os pedidos de licenças de exportação de mercadorias, informações, tecnologias ou outros dados adequados para o desenvolvimento e a implementação do GALILEO ou do GPS.
- 6 -As informações classificadas relativas à aplicação do presente Acordo apenas podem ser partilhadas nos grupos de trabalho ou outros fóruns nas condições previstas no n.º 2 do anexo do presente Acordo.
- 7 -As Partes reunir-se-ão consoante for necessário e, em princípio, uma vez por ano para avaliar a necessidade de criar grupos de trabalho, definir ou alterar os mandatos dos grupos de trabalho e examinar o progresso dos respectivos trabalhos.
Artigo 13.º — Modalidades
Vigente desde: 17/10/2007