- 1 -O presente Acordo entra em vigor no dia em que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e os Estados Unidos da América informarem o depositário, por meio de notas diplomáticas, de que os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo se encontram concluídos.
- 2 -O presente Acordo fica dependente da adesão dos Estados que se tornarão membros da União Europeia após a data da sua assinatura pelas Partes.
- 3 -Não obstante o n.º 1, as Partes acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do mês seguinte à data em que as Partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
- 4 -A Comunidade Europeia será o depositário do presente Acordo.
- 5 -O presente Acordo manter-se-á em vigor durante 10 anos. Pelo menos três meses antes do final do período inicial de 10 anos, as Partes informar-se-ão mutuamente da sua intenção de prolongar ou não o Acordo por um período ulterior de 5 anos. A partir daí, o Acordo será prolongado automaticamente por novos períodos de cinco anos, a menos que a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, ou os Estados Unidos da América, por outro, comuniquem por escrito ao depositário, no mínimo três meses antes do final de cada período subsequente de cinco anos, a sua intenção de não o prolongarem.
- 6 -O presente Acordo apenas pode ser alterado por decisão conjunta das Partes. Qualquer alteração ao presente Acordo está sujeita à aprovação das Partes, segundo os respectivos procedimentos internos.
- 7 -As Partes examinarão a aplicação do presente Acordo em 2008 e nesse momento poderão considerar alterá-lo, segundo o procedimento previsto no n.º 6.
- 8 -O presente Acordo pode ser denunciado a qualquer momento, mediante notificação escrita, com uma antecedência de um ano.
Feito em Dromoland Castle, County Clare, aos 26 dias do mês de Junho de 2004, em duplo exemplar, nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca. A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
ANEXO
Estruturas dos sinais GPS e GALILEO
- 1 -Por razões de compatibilidade com a segurança nacional, de prevenção de interferências inaceitáveis de radiofrequências e de adequação do desempenho do GNSS, as Partes acordam nas estruturas de base dos sinais a seguir descrita:
Serviço governamental protegido do GALILEO, na banda 1559-1610 MHz: modulação de fase em co-seno BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 15,345 MHz e um débito de código de 2,5575 megachips por segundo (Mcps) com uma frequência central de 1575,42 MHz [de fase em co-seno BOC (15, 2,5)] e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estruturas dos sinais GALILEO utilizados para qualquer ou quaisquer dos outros serviços, incluindo o serviço aberto, o serviço de segurança da vida humana e o serviço comercial, na banda 1559-1610 MHz: modulação BOC (Binary Offset Carrier) com uma frequência de subportadora de 1,023 MHz e um débito de código de 1,023 Mcps [BOC (1,1)] com uma frequência central de 1575,42 MHz e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»;
Estrutura dos sinais GPS na banda 1559-1610 MHz, centrados em 1575,42 MHz: modulação BPSK (Binary Phase Shift Key) com um débito de código de 1,023 Mcps, modulação BPSK com um débito de código de 10,23 Mcps e modulação BOC com uma frequência de subportadora de 10,23 MHz e um débito de código de 5,115 Mcps e ainda uma potência de sinal conforme especificado no documento abaixo mencionado intitulado «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses». No futuro, será acrescentada a esta estrutura de sinais uma modulação BOC (1,1) centrada em 1575,42 MHz.
- 2 -Os pressupostos e metodologias classificados utilizados para determinar os critérios de compatibilidade com a segurança nacional, bem como os próprios critérios, constam dos seguintes documentos: «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3» (a seguir designados «Parte 1», «Parte 2», e «Parte 3», respectivamente), com data de 9 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações destes documentos mutuamente acordadas em conformidade com o disposto no n.º 6, alínea a), do presente anexo. Só terão acesso às partes 1, 2 e 3 os Estados Unidos da América e os Estados membros que sejam Partes de um Acordo Geral sobre a Segurança de Informações Militares (a seguir designado «AGSIM») ou de um Acordo Geral sobre Segurança de Informações (a seguir designado «AGSI») com os Estados Unidos da América, que abrangerá o acesso, manutenção, utilização e divulgação destes documentos classificados. Caso seja celebrado, no futuro, um acordo relativo à segurança das informações entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, tal acordo deve reger o acesso, manutenção, utilização e divulgação das partes 1, 2 e 3. Entretanto, os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia terão acesso oral e visual à parte 2 para efeitos de implementação e observância do presente Acordo, com base numa habilitação de segurança estabelecida por um Estado membro que tenha celebrado um AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América, em conformidade com os procedimentos e a legislação nacionais de segurança do Estado membro e com o AGSIM ou AGSI com os Estados Unidos da América. Os representantes da Comissão Europeia e o pessoal da empresa comum GALILEO e da Agência Espacial Europeia terão acesso às partes 1 e 3 nos termos das regras de segurança aplicáveis. As informações classificadas estarão permanentemente protegidas e serão manuseadas apenas em instalações que disponham de um sistema adequado de habilitação de segurança em conformidade com os procedimentos e a legislação de segurança aplicáveis e com o AGSIM ou AGSI.
- 3 -Os pressupostos relativos à análise da compatibilidade dos sinais de radiofrequências constam do seguinte documento: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses», com data de 9 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
- 4 -A metodologia para a análise da compatibilidade das radiofrequências consta do seguinte documento: «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses», com data de 18 de Junho de 2004, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
- 5 -A inclusão das diferenças cronométricas entre os sistemas GALILEO e GPS nas mensagens de navegação dos respectivos serviços é descrita no seguinte documento: «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition», com data de 20 de Março de 2003, incluindo eventuais futuras correcções, alterações ou modificações deste documento mutuamente acordadas pelas Partes.
- 6 -a) Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos intitulados «National Security Compatibility Compliance for GPS and GALILEO Signals in the 1559-1610 MHz Band, Part 1, Part 2 and Part 3», serão decididas por mútuo acordo por um subgrupo do grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2, alínea d), do artigo 13.º, constituído por representantes dos Estados Unidos da América, por um lado, e representantes da Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia, que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do n.º 2 do presente anexo, e representantes dos Estados membros que têm acesso a estes documentos classificados nos termos do n.º 2 do presente anexo, por outro. Estas decisões são vinculativas para as Parte.
- b)Não obstante o disposto no n.º 6 do artigo 20.º, as eventuais futuras correcções, alterações ou modificações dos documentos seguintes serão adoptadas por mútuo acordo entre os representantes competentes das Partes no grupo de trabalho criado nos termos do n.º 2, alínea a), do artigo 13.º, incluindo os Estados Unidos da América: «Reference Assumptions for GPS/GALILEO Compatibility Analyses»; «Models and Methodology for GPS/GALILEO Radio Frequency Compatibility Analyses»; «GPS/GALILEO Time Offset Preliminary Interface Definition». Estas decisões são vinculativas para as Partes.
Artigo 20.º — Entrada em vigor e termo
Vigente desde: 17/10/2007