- 1 -Sob reserva dos controlos às exportações aplicáveis, as Partes acordam em disponibilizar ao público, em condições não discriminatórias, informações suficientes sobre os respectivos sinais e dispositivos complementares civis não cifrados de navegação e cronometria por satélite para garantir igualdade de oportunidades para as pessoas que pretendem utilizar esses sinais, fabricar os equipamentos necessários para os utilizar ou oferecer serviços de valor acrescentado que utilizam esses sinais. Essas informações incluirão, entre outras possíveis, as especificações dos sinais, incluindo elementos como as condições mínimas de utilização, as características das radiofrequências e a estrutura das mensagens de navegação.
- 2 -Na medida em que uma das Partes ofereça sinais ou serviços civis de navegação e cronometria por satélite, dispositivos complementares ou serviços de valor acrescentado para utilizadores civis que se sejam cifrados ou possuam características que permitem que o fornecedor de serviços de navegação mundial recuse o acesso, essa Parte, sob reserva dos controlos à exportação aplicáveis, disponibilizará aos fabricantes de equipamentos ou de dispositivos complementares para navegação e cronometria mundial ou aos fornecedores de serviços de valor acrescentado da outra Parte, em condições não discriminatórias, acesso às informações necessárias para incorporarem essa cifragem ou outras características similares nos seus equipamentos, através da concessão de uma licença para a utilização das informações necessárias ou outros recursos ao preço de mercado.
Artigo 8.º — Livre acesso às informações
Vigente desde: 17/10/2007