- 1 -Excepto por razões de segurança nacional, as Partes não colocarão restrições nem à utilização nem ao acesso dos utilizadores finais aos dados de localização, navegação e cronometria dos seus respectivos serviços abertos, inclusive no que respeita aos dispositivos complementares. Esta disposição não exclui a possibilidade de sujeitar o acesso a tais dados por parte de outras entidades, como fabricantes de equipamentos de navegação e cronometria por satélite, a convénios comerciais não discriminatórios.
- 2 -As Partes procurarão fornecer sinais destinados aos serviços de salvaguarda da vida humana com o nível de segurança necessário, reconhecido por organismos internacionais competentes.
Artigo 7.º — Livre acesso aos sinais civis de navegação e cronometria por satélite
Vigente desde: 17/10/2007