Nos termos deste Acordo, a cooperação no domínio da ciência e tecnologia deverá incluir:
- a)Projectos científicos e tecnológicos conjuntos, em áreas mutuamente acordadas;
- b)Intercâmbio de cientistas, peritos, investigadores e professores;
- c)Troca de informação científica e tecnológica, assim como de documentação, amostras laboratoriais e equipamento, no âmbito das actividades de cooperação;
- d)Conferências, simpósios e grupos de trabalho conjuntos e outros encontros e exposições;
- e)Quaisquer outras formas de cooperação que mereçam o acordo mútuo das Partes.