- 1 -Para garantir as melhores condições na prossecução deste Acordo, as Entidades Responsáveis nomearão uma comissão mista para a cooperação científica e tecnológica (daqui em diante designada «Comissão Mista»), que será constituída por um número igual de representantes (de cada País).
- 2 -A Comissão Mista reunirá a cada dois anos, ou quando uma das Entidades Responsáveis o solicitar, alternativamente na República Eslovaca ou na República Portuguesa, em datas mutuamente acordadas.
- 3 -A Comissão Mista poderá definir o seu regulamento interno e propor a formação de grupos de trabalho em assuntos científicos.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/07/2008