- 1 -Este Acordo poderá ser revisto ou corrigido por mútuo consentimento e por escrito. Qualquer revisão ou resolução do Acordo será efectiva sem prejuízo de qualquer direito ou obrigação, contemplados ou decorrentes deste Acordo, que tenham sido constituídos em data anterior a tal revisão ou resolução.
- 2 -Quaisquer dúvidas ou litígios quanto à interpretação ou prossecução deste Acordo serão resolvidos por consultas mútuas entre a Comissão Conjunta e as Entidades Responsáveis.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/07/2008