Poderão ser convidados a participar, por mútuo consentimento das instituições cooperantes, nos programas e projectos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, cientistas, peritos e instituições de países terceiros. Os custos de tais participações serão suportados pelas instituições terceiras interessadas em participar, a menos que as Entidades Responsáveis decidam, por escrito e de mútuo acordo, de forma diferente.