As Partes deverão facilitar, se exequível e de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, a importação e a circulação de brochuras e material publicitário sobre atividades culturais, disponibilizadas pela outra Parte, para fins não comerciais, e tidas por ambas as Partes como necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Capítulo.
Artigo 10.º — Importação e circulação de material não comercial
Vigente desde: 17/07/2013