- 1.As Partes deverão envidar esforços no sentido de promover e facilitar o desenvolvimento de atividades de índole juvenil e o intercâmbio de informação sobre estudos na área da juventude.
- 2.Através das respetivas organizações, governamentais e não-governamentais, responsáveis pela área do desporto, as Partes deverão promover a cooperação no domínio do desporto, através do intercâmbio de informação sobre desportos e a luta contra a dopagem, formação de recursos humanos e o intercâmbio de técnicos e desportistas.
Artigo 11.º — Cooperação no domínio da juventude e desporto
Vigente desde: 17/07/2013