- 1.As Partes concordam em incentivar a cooperação nos domínios da ciência e da tecnologia entre as instituições de investigação científica de ambos os países.
- 2.As Partes deverão incentivar o desenvolvimento de relações de colaboração entre os estabelecimentos de ensino superior dos dois países.
- 3.As Partes deverão promover a troca de informação em matéria de ensino superior, a fim de desenvolver o conhecimento dos respetivos sistemas de ensino superior.
Artigo 5.º — Cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia e do ensino superior
Vigente desde: 17/07/2013