A fim de melhorar o conhecimento mútuo da história, do património, dos arquivos, das bibliotecas, da literatura, das artes, da música, do teatro, da dança, do cinema, do design, bem como outros domínios da atividade artística e cultural das duas Partes, deverão as mesmas envidar esforços no sentido de promover:
- a)A participação em congressos artísticos e culturais, conferências, colóquios e outras atividades semelhantes;
- b)A organização de exposições artísticas e culturais;
- c)O intercâmbio de grupos de artistas e de grupos culturais, bem como de indivíduos artistas;
- d)A organização de festivais de cinema e outros eventos semelhantes;
- e)A tradução e publicação de obras literárias, artísticas e culturais.