- 1 -Os nacionais da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses no Sultanato de Omã ou junto de organizações internacionais sedeadas no Sultanato de Omã, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território do Sultanato de Omã durante o período da missão.
- 2 -Os nacionais do Sultanato de Omã titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares omanitas na República Portuguesa ou junto de organizações internacionais sedeadas na República Portuguesa, assim como os membros das suas famílias, podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.
- 3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da chegada dos titulares de passaporte diplomático, especial ou de serviço designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais sedeadas no território das Partes, assim como dos membros da família que os acompanham, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 4.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 08/08/2014