- 1 -O presente Acordo cria uma Comissão Mista Marítima e Portuária composta por um representante de cada uma das Partes e de igual número de representantes das respetivas autoridades marítimas e portuárias nacionais, bem como de outros serviços e organismos que as Partes, por consenso, entendam como relevantes para efeitos da aplicação do Acordo.
- 2 -Na data da celebração do presente Acordo cada uma das Partes informa a outra Parte a identidade das entidades e dos respetivos representantes que integram a Comissão Mista Marítima e Portuária.
- 3 -Cabe aos membros da Comissão Marítima e Portuária elaborar o respetivo regulamento de funcionamento e submeter o mesmo à aprovação das Partes.
- 4 -A Comissão Mista Marítima e Portuária reúne a pedido de qualquer uma das Partes e até três meses após da data da formulação desse pedido.
Artigo 10.º — Comissão Mista Marítima e Portuária
Vigente desde: 30/07/2018