- 1 -As companhias de navegação de cada uma Partes têm o direito de estabelecer os serviços necessários às suas atividades marítimas no território da outra Parte e em conformidade com a respetiva legislação nacional aplicável, bem como, em alternativa, de se fazerem representar por qualquer companhia de navegação autorizada a operar no território dessa Parte nos termos da respetiva legislação nacional aplicável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, companhia de navegação é considerada qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
- a)Pertença ao setor público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
- b)Tenha a sua sede social no território de uma das Partes;
- c)Cuja qualidade como tal seja reconhecida pela respetiva entidade nacional competente de uma das Partes para o efeito.
Artigo 9.º — Representação das companhias de navegação marítima
Vigente desde: 30/07/2018