O presente Acordo visa os seguintes objetivos:
- a)A promoção da utilização das frotas marítimas das Partes no âmbito das trocas comerciais bilaterais;
- b)A eliminação progressiva de todos os obstáculos que constituam um entrave à evolução das operações de transporte marítimo entre os dois países;
- c)A cooperação no domínio da formação marítima e portuária;
- d)A cooperação nos domínios tecnológico e dos sistemas de informação utilizados no transporte marítimo, na administração portuária e na utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
- e)A simplificação dos procedimentos aplicáveis aos navios, à tripulação, aos passageiros e à circulação de mercadorias entre os portos das duas Partes;
- f)O intercâmbio de técnicos e a partilha de informações, documentação técnica e conhecimento, incluindo no âmbito da legislação marítimo-portuária aplicável em cada Estado e em matéria de construção e operação de infraestruturas portuárias, construção e reparação naval, segurança e proteção e preservação do meio ambiente marinho;
- g)A promoção de ações de formação e de intercâmbio sobre melhores práticas entre serviços e organismos de cada uma das Partes no domínio dos transportes marítimos, da administração portuária e da utilização de plataformas logísticas no transporte intermodal;
- h)A cooperação no domínio das questões tratadas no seio de fora e das organizações internacionais relevantes em que ambas as Partes participem.