- 1 -As ações de cooperação entre as Partes relativas ao setor marítimo-portuário incluem, nomeadamente, a troca de informações e de conhecimentos, o intercâmbio entre técnicos e especialistas, e o reforço da colaboração nas seguintes áreas:
- a)Formação e qualificação de recursos humanos através da partilha de informações sobre programas de formação e da realização de seminários e ações de formação;
- b)Cooperação jurídica;
- c)Serviços da Administração Marítima;
- d)Serviços de cabotagem marítima;
- e)Procedimentos aplicáveis aos navios, aos passageiros, ao transporte de mercadorias e às tripulações embarcadas e nos portos das duas Partes;
- f)Tecnologia e sistemas de informação;
- g)Colaboração nas áreas da construção e operação de infraestruturas portuárias;
- h)Construção e reparação naval;
- i)Segurança e proteção marítima e portuária;
- j)Proteção e preservação do meio ambiente marinho;
- k)Outras áreas decididas por comum acordo das Partes.
- 2 -As Partes podem, por comum acordo, identificar e aprofundar outras áreas de cooperação, no âmbito do presente Acordo.
- 3 -O disposto no presente artigo não se aplica quando estiverem em causa as seguintes embarcações:
- a)Navios de guerra;
- b)Navios que exerçam missões de guarda costeira;
- c)Navios que estejam ao serviço oficial não comercial de qualquer uma das Partes;
- d)Navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica das Partes;
- e)Navios de pesca das Partes;
- f)Navios das Partes destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e à assistência no mar.
Artigo 3.º — Ações de cooperação
Vigente desde: 30/07/2018