Os navios de cada uma das Partes que tenham a bordo documentos relativos à arqueação emitidos pela entidade nacional competente para o efeito ficam dispensados de novo cálculo de valores de arqueação para fixação de taxas portuárias, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
Artigo 5.º — Dispensa de cálculo de valores de arqueação
Vigente desde: 30/07/2018