- 1 -Cada Parte reconhece o direito de acesso ao porto aos navios da outra Parte, bem como, garante a não discriminação de tripulações e passageiros nacionais da outra Parte.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica os direitos das respetivas autoridades nacionais competentes de cada uma das Partes no que respeita, designadamente, à aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança, ordem e saúde públicas, controlo de fronteiras, navegação, segurança e proteção de navios e portos, transporte e identificação de mercadorias perigosas, proteção e preservação do meio marinho e da salvaguarda da vida humana no mar.
Artigo 6.º — Direito de acesso ao porto
Vigente desde: 30/07/2018