Para os fins do presente Acordo:
- a)«Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer indivíduo que não é um nacional do Estado acreditador e que é funcionário do Estado acreditante numa missão diplomática, posto consular ou organização internacional;
- b)«Membro da família que faça parte do agregado familiar» designa o filho ou parceiro de um membro de uma missão diplomática ou posto consular, se for reconhecido como tal pelas autoridades do Estado acreditante e pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. Para evitar dúvidas, incluem-se os filhos solteiros, dependentes e enteados, quando portadores de deficiência física ou mental, sem limite de idade;
- c)Nada no artigo 2.º, alínea b), deve ser interpretado no sentido de prejudicar o estatuto de qualquer indivíduo nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 ou nos termos de qualquer outro instrumento internacional aplicável.