- 1 -O requerimento oficial de autorização para o exercício de atividade será enviado, em nome do membro da família, pela respetiva Embaixada do Estado acreditante ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador. O requerimento deve referir a relação do membro da família com o membro da missão diplomática ou do posto consular de quem ele/ela é dependente e especificar a área de atividade que pretende exercer.
- 2 -No Reino Unido, um membro da família que faça parte do agregado familiar conforme definido no artigo 2.º está autorizado a trabalhar de acordo com as leis e regulamentos deste Estado, sem necessidade de quaisquer procedimentos administrativos adicionais.
- 3 -No caso de indivíduo solicitar autorização para trabalhar em Portugal, o processo será o seguinte: o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador informará de forma pronta e oficial a Embaixada do Estado acreditante que a pessoa tem autorização para exercer uma atividade remunerada. Uma vez emitida essa autorização, o membro da família que faça parte do agregado familiar fica autorizado a trabalhar de acordo com as leis e regulamentos do Estado acreditador, sem necessidade de procedimentos administrativos adicionais. Se o membro da família deseja encontrar outro emprego após ter recebido autorização para exercer uma atividade remunerada nos termos deste Acordo, deverá solicitar novamente a autorização.
- 4 -Os procedimentos adotados serão aplicados de forma a permitir ao membro da família exercer uma atividade remunerada o mais rápido possível e quaisquer requisitos relativos às autorizações de trabalho e formalidades semelhantes serão aplicados de maneira favorável através da missão diplomática ou consular.
Artigo 3.º — Procedimentos
Vigente desde: 13/09/2021