- 1 -Como compensação pela exclusão do regime florestal parcial prevista no artigo 1.º, é submetida ao mesmo regime florestal, nos termos do disposto nos artigos 25.º, 26.º, 28.º, 32.º e 33.º do Decreto de 24 de dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de dezembro de 1901, a área baldia com uma dimensão de 1,58 hectares, pertencente à Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha, do concelho de Cantanhede, conforme solicitação feita pela Comunidade Local dos Compartes dos Baldios da freguesia da Tocha.
- 2 -A área referida no número anterior encontra-se delimitada na planta constante do anexo ao presente decreto, integrando o perímetro florestal das Dunas de Cantanhede.
Artigo 3.º — Submissão a regime florestal parcial
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